A Segunda Turma do TRT-10ª Região decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia impor aos empregados a assinatura de um termo de renúncia de direitos como condição para adesão a nova estrutura salarial da empresa. A imposição foi realizada por meio de uma circular interna enviada aos empregados.
O objetivo do documento era dar efetividade a cláusula de acordo coletivo de trabalho firmado com a categoria. A adesão permitiria aos empregados migrarem de antiga estrutura salarial para um novo plano de cargos e salários. Mas a CEF incluiu na circular interna uma cláusula de renúncia genérica a direitos. “As imposições agridem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, enfatizou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos.
De acordo com o magistrado, a obrigação contraria o disposto nos artigos 421 e 424 do Código Civil e “ultrapassa os limites impostos pelo princípio protetor e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas”. Brasilino Ramos explica que a condição criada pela CEF para migração ao novo plano – adesão à circular interna – é perfeitamente legítima, já que contou com a chancela das partes signatárias do acordo coletivo. Mas ressalta que a CEF não poderia incluir a cláusula que determina a renúncia de direitos.