A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar em habeas-corpus a L.B., acusado de participar de uma quadrilha de roubo de cargas e caminhões na região de Guarulhos, São Paulo. O réu foi preso em 17 de abril do último ano, quando foram encontrados, em um galpão de sua propriedade, quatro caminhões roubados. Na ocasião L.B. alegou que os veículos seriam de responsabilidade do mecânico S.G.S., que admitiu negociar as cargas roubadas. Entretanto o mecânico afirmou que L.B. receberia porcentagem do produto dos crimes.
A defesa do acusado alegou que haveria constrangimento ilegal na prisão, já que o prazo do inquérito policial e da decisão do tribunal já teria superado o razoável (mais de 200 dias), prolongando a detenção indefinidamente. Isso desrespeitaria o inciso LXV e LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito à liberdade provisória, e ainda os artigos 648 e 660 do Código de Processo Penal. A defesa afirmou também que o produto do roubo foi encontrado em imóvel alugado para terceiros e que apenas mantinha um quarto para seu uso pessoal no galpão.
Em sua decisão, o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho negou o pedido de liminar em habeas-corpus, considerando não haver flagrante ilegalidade na prisão para justificá-lo. Além disso, pelo que ficou estabelecido nos autos, a demora não teria sido por desinteresse do juízo, já que houve alguns acidentes processuais, como um juiz que se declarou suspeito para julgar e acúmulo de trabalho de outros magistrados sorteados para o caso. O ministro determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal.