A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve multa a um empresário que utilizou de um instrumento jurídico como artifício para protelar o andamento da execução proposta contra ele. Trata-se de um caso em que o executado propôs exceção de pré-executividade pretendendo impedir a execução quando a penhora já havia sido feita.
A exceção de pré-executividade é um instrumento que foi criado pela doutrina e que já encontra amparo na jurisprudência, podendo ser utilizado pelas partes antes da penhora, como defesa em processo de execução quando nele ocorrer vício ou carecer de algum requisito de admissibilidade. No caso presente, a exceção foi proposta após efetuada a penhora do bem.
O juiz José Roberto Gomes Júnior, atuando na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, aplicou a multa prevista nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil – CPC, por entender que o executado havia buscado, através da exceção proposta, um artifício para postergar a execução. O executado deveria ter proposto apenas os embargos, que seria a medida cabível naquela circunstância.
Inconformado, o executado interpôs agravo de petição (que é o recurso ao Tribunal nos processos de execução) para afastar a multa, alegando que não teve a intenção de protelar o andamento do processo e que apenas se utilizara dos meios legais de ampla defesa.
A relatora, desembargadora Leila Calvo, considerou que efetivamente o executado havia extrapolado o regular exercício do direito de ampla defesa, com os meios e recursos usuais previstos na Constituição Federal e no artigo 884 da CLT, que trata dos embargos a execução.
Ainda conforme a relatora, a atitude do executado foi inócua e despropositada, demonstrando nítido caráter protelatório e desprezo pela autoridade judiciária, sendo desta forma devida a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça previsto na lei. A 2ª turma por unanimidade acompanhou o voto da relatora.