seu conteúdo no nosso portal

STJ nega habeas-corpus a acusado de tentativa de homicídio em presídio paulista

STJ nega habeas-corpus a acusado de tentativa de homicídio em presídio paulista

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus do preso M.G.N., acusado de tentar assassinar um colega de cela na Cadeia Pública de São Bernardo, São Paulo.

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus do preso M.G.N., acusado de tentar assassinar um colega de cela na Cadeia Pública de São Bernardo, São Paulo. Depois da suposta tentativa de homicídio, o réu fugiu da prisão e ficou foragido por longo tempo. O pedido havia sido negado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a defesa a apelar ao STJ.

A defesa alega que o preso só havia fugido devido às condições subumanas do cárcere, com constantes violências e assassinatos, sendo a fuga uma legítima defesa da própria vida. Alega ainda que o paciente não teria antecedentes criminais. Ele teria sido condenado duas vezes por dirigir sem habilitação, que não é contravenção penal, e outra condenação havia sido retirada.

Afirmou-se ainda que M.G.N. já estaria preso desde outubro de 2005. E, já que a pena mínima prevista no Código Penal para tentativa de homicídio (artigos 121 e 14, inciso II), seria de dois anos, o réu já teria cumprido a pena. Por fim, haveria fundadas dúvidas sobre a autoria do crime. A suposta vítima teria dado duas versões diferentes para o ataque que sofreu, mudando a autoria no segundo. Além disso, na primeira versão, o ataque teria sido feito com estilete; na segunda, o ataque foi feito com uma tesoura. O laudo pericial indicaria ainda ferimentos leves, descaracterizando uma tentativa de homicídio.

Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que, em princípio, não haveria evidência de flagrante ilegalidade da prisão. O ministro destacou que o fato de o réu ter ficado foragido já seria motivo para a não- concessão da liberdade provisória. Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar e determinou que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico