O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus do preso M.G.N., acusado de tentar assassinar um colega de cela na Cadeia Pública de São Bernardo, São Paulo. Depois da suposta tentativa de homicídio, o réu fugiu da prisão e ficou foragido por longo tempo. O pedido havia sido negado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a defesa a apelar ao STJ.
A defesa alega que o preso só havia fugido devido às condições subumanas do cárcere, com constantes violências e assassinatos, sendo a fuga uma legítima defesa da própria vida. Alega ainda que o paciente não teria antecedentes criminais. Ele teria sido condenado duas vezes por dirigir sem habilitação, que não é contravenção penal, e outra condenação havia sido retirada.
Afirmou-se ainda que M.G.N. já estaria preso desde outubro de 2005. E, já que a pena mínima prevista no Código Penal para tentativa de homicídio (artigos 121 e 14, inciso II), seria de dois anos, o réu já teria cumprido a pena. Por fim, haveria fundadas dúvidas sobre a autoria do crime. A suposta vítima teria dado duas versões diferentes para o ataque que sofreu, mudando a autoria no segundo. Além disso, na primeira versão, o ataque teria sido feito com estilete; na segunda, o ataque foi feito com uma tesoura. O laudo pericial indicaria ainda ferimentos leves, descaracterizando uma tentativa de homicídio.
Em sua decisão, o ministro Peçanha Martins considerou que, em princípio, não haveria evidência de flagrante ilegalidade da prisão. O ministro destacou que o fato de o réu ter ficado foragido já seria motivo para a não- concessão da liberdade provisória. Com essa fundamentação, o ministro negou o pedido de liminar e determinou que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público Federal.