O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu pedido de liminar em habeas-corpus a D.S.A e J.S.D., presas em flagrante por porte ilícito de drogas e armas. As duas mulheres vão aguardar presas o julgamento do habeas-corpus anteriormente interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE).
Segundo informações do processo, no dia 28/12/2007, após o recebimento de 13 denúncias anônimas por meio do Disk Denúncia, a Polícia Civil cumpriu mandato de busca e apreensão na residência das rés, na cidade de Nossa Senhora do Socorro (SE). No local a polícia encontrou 10 pacotes grandes contendo crack, várias trouxas com maconha, um revólver calibre 38, além de munições. Diante dos fatos, foi decretada a prisão em flagrante das duas mulheres.
A defesa das investigadas entrou com pedido de concessão de liminar em habeas-corpus no STJ para contestar a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou o pedido de liminar em habeas-corpus ali impetrado e manteve a prisão das duas.
Em sua decisão, o ministro Francisco Peçanha Martins afirma que não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo Tribunal sergipano. Salientando que, de acordo com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcional hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância.