A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar F.D.L, por danos morais. O valor da indenização é R$3 mil.
A Copasa contestou a decisão alegando que não há prova do constrangimento sofrido pelo usuário. Para a empresa a irritação ou aborrecimento não configura dano moral.
Segundo F.D. L., a Copasa suspendeu indevidamente o fornecimento de água da sua residência com base em inadimplemento inexistente, em 27de setembro de 2004.
Para o relator do processo, Almeida Melo, é evidente o dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de água, com base no inadimplemento inexistente por parte do usuário do serviço público. O corte no fornecimento de água sem uma justificativa plausível é sempre vexatório ao consumidor, como reforçou.
Votaram a favor do relator, os desembargadores Célio César Paduani e Audebert Delage.
Processo: 1.0183.04.076037-7/002