O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aguarda informações para julgar um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo estudante Bruno Corrêa de Souza contra o ato do ministro de Estado da Educação que o impede de cursar a universidade pelo Programa Universidade para Todos (ProUni).
A defesa de Bruno sustenta que o estudante se inscreveu no ProUni, tendo sido pré-selecionado na opção de licenciatura plena em Matemática na Universidade de Cuiabá. Porém, após a entrega dos documentos para verificação das informações, o jovem foi impedido de efetivar sua matrícula sob a alegação de que a renda familiar informada, especificamente a de seu pai, não coincidiria com a renda declarada na inscrição para pré-seleção. Diante disso, a instituição de ensino se recusou a fornecer qualquer documento atestando o motivo do impedimento da matrícula.
O pai do estudante se encontrava desempregado há mais 10 anos, conseguindo o sustento da família por meio de trabalhos esporádicos. A partir do dia 12 de novembro de 2007 – poucos dias antes da inscrição para pré-seleção do Prouni –, ele começou a fazer alguns testes em uma empresa para trabalhar como vendedor. No dia 31 de dezembro, ele foi contratado por experiência na empresa até o dia 9 de fevereiro, quando será decidida a efetiva contratação do trabalhador.
O contrato, contudo, foi assinado de acordo com a data em que começaram os testes (12 de novembro) para evitar problemas fiscais. Assim, mesmo que o pai seja efetivamente contratado, a renda familiar per capita será de R$327,00, portanto abaixo do valor de um salário mínimo e meio exigido para se obter a bolsa integral do Programa.
A defesa do estudante pede que a Universidade de Cuiabá “proceda imediatamente à matrícula do impetrante no curso de Licenciatura Plena em Matemática, na condição de bolsista integral, conforme pré-selecionado”.
Ao analisar o caso, o vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, ministro Francisco Peçanha Martins, por considerar indispensável para apreciar a liminar, requereu a comprovação das razões da recusa da matrícula por parte da instituição de ensino, que poderão ser apresentadas também pelo ministro da Educação. O ministro Peçanha Martins ressaltou que o aguardo do documento não trará qualquer prejuízo ao estudante, visto que, na hipótese de ser deferida a liminar, o jovem será re-inserido no processo seletivo, independentemente da fase em que este se encontre.
Dessa forma, o ministro Peçanha Martins determinou a intimação da entidade coatora (ministro da Educação) a fim de que prestem as informações necessárias e se apresentem os motivos do impedimento da matrícula do estudante, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/1951. O mérito do caso será analisado na Primeira Seção, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.