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Preso em flagrante durante assalto tem liminar negada pelo STJ

Preso em flagrante durante assalto tem liminar negada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus para V.P.S., preso durante assalto em São Paulo. O pedido é contra o acórdão da 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que também negou igual pedido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas-corpus para V.P.S., preso durante assalto em São Paulo. O pedido é contra o acórdão da 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que também negou igual pedido.

No dia 13 de janeiro de 2007, J.P.S. juntamente com outros indivíduos não identificados aguardavam em frente a uma casa na capital paulista, com intuito de efetuar um assalto. Por volta das 15h 25, M. e sua namorada chegaram, cada um em seu carro. Logo em seguida, um dos indivíduos não identificados fez com que M. entregasse o carro (que possuía rastreador), o aparelho celular e a carteira com documentos, cartões e a quantia de R$ 1 mil. V.P.S., por sua vez, portando arma de fogo, foi até a namorada do rapaz impedindo que ela saísse do veículo, restringindo assim sua liberdade, entrou no carro e foi embora com a moça em direção à zona leste.

M. foi agredido e permaneceu no local enquanto os outros bandidos fugiam com seu carro. Logo depois, o rapaz informou à Polícia que sua namorada corria perigo, então foi iniciado patrulhamento para localizar o acusado. Durante o trajeto, V.P. jogou a arma a cerca de dois quarteirões de onde foi achado o carro de M. abandonado. Então, cerca de 45 minutos após a namorada ter sido levada, diversas viaturas abordaram o carro e V.P. se entregou sem resistir, dizendo que queria apenas o veículo. Em seu depoimento, V.P.S., de 21 anos, declarou que foi obrigado a praticar o crime para sanar uma dívida que obteve devido ao uso de drogas.

No pedido de habeas-corpus, a defesa do acusado requereu a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão de ordem para cassar o acórdão do TJ-SP, visando garantir ao réu o direito de responder ao crime em liberdade.

Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, observou que não se encontra flagrante ilegalidade no acórdão questionado a permitir a concessão da liminar. O ministro ressaltou que o acusado foi denunciado pela prática de roubo triplamente agravado, por ter usado arma, por ter sido com comparsas e ainda pela restrição da liberdade da vítima. Assim, o ministro indeferiu a liminar, requisitando informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Após o que o processo segue para o Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do caso será apreciado pela Sexta Turma, tendo o ministro Hamilton Carvalhido como relator.

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