Por ter sido encontrado um rato dentro de um saco de arroz cuja distribuição era de sua responsabilidade, a Emegê Produtos Alimentícios S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais causados ao comprador do produto, Divino Elvis de Carvalho. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Assis Garcia, do Juizado Especial Cível e Criminal de Quirinópolis.
A reparação, requerida por Divino, foi contestada pela Emegê, que alegou não ser fabricante do produto, mas apenas distribuidora. Além disso, a empresa sustentou que encontrar o rato dentro do saco de arroz poderia ter causado ao consumidor, no máximo, um “dissabor”, e não sofrimento moral passível de reparação.
Lembrando contudo que em nenhum momento a empresa negou a existência do rato no produto – o que suspende, portanto, discussões sobre a veracidade das informações do consumidor na parte em que afirma ter encontrado o rato ao abrir o saco de arroz – Gustavo Assis Garcia observou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores em casos assim. “Além disso, no produto somente constavam dados de identificação da distribuidora, e não do fabricante”, comentou.
Ainda de acordo com o juiz, “só pode ser brincadeira” o fato de a empresa ter alegado que Divino teria sofrido apenas dissabor com o ocorrido. “Encontrar um rato morto, mumificado, com odor pútrido, no interior de um saco de arroz adquirido para consumo pessoal é mero dissabor? Pelo contrário, o evento configura constrangimento de monta, provocando no consumidor a sensação de asco, nojo, repulsa, medo e aflição, apto a gerar direito indenizatório por danos morais”, asseverou o juiz.
Laudo apresentado, a pedido, por peritos do Instituto Médico Legal de Quirinópolis, para avaliar os potenciais riscos da existência do rato no saco de arroz havia atestado que, uma vez consumindo o produto, mesmo que pequena porção dele, Divino e sua família poderiam contrair leptospirose, hantavirose ou, ainda, ter comprometido o funcionamento de seus órgãos vitais. Embora o consumo não tenha se realizado, o juiz observou que o CDC prevê reparação não apenas a danos efetivamente causados, mas aos que poderiam vir a ser provocados à saúde do consumidor.