A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Slaviero e a Ford a substituírem um veículo Focus que começou a apresentar defeito logo no primeiro mês de uso. Além de substituírem o bem, as duas terão de indenizar o consumidor prejudicado em R$ 7,5 mil, correspondentes aos danos morais sofridos com as idas e vindas a oficinas mecânicas. O julgamento do recurso de Apelação Cível ocorreu nesta quarta-feira, 13/2. A decisão foi por maioria.
O carro era zero quilômetro quando foi adquirido em 2002. Segundo o proprietário, o problema na suspensão nunca foi corrigido. Em 1ª instância, o juízo da 20ª Vara Cível de Brasília condenou tanto a concessionária quanto a fabricante à substituição do automóvel, mais o pagamento dos danos morais.
Insatisfeitas com a sentença, as duas recorreram. A Slaviero pediu para ser excluída do pólo passivo, afirmando que não existe ligação entre a sua conduta e o vício apontado no carro. A Ford alegou inexistência de vício ou defeito porque a perícia técnica não teria sido conclusiva nesse sentido. Disse ainda que “se o defeito fosse tão grave, o proprietário não utilizaria o veículo por tanto tempo”.
Em recurso, as duas rés afirmaram que o desgaste na suspensão do Focus deve ter sido causado por uso inadequado, elemento que afastaria a obrigação de restituir. Discordaram também da fixação dos danos morais. De acordo com a Slaviero, por exemplo, o valor é “absurdo”, tendo em vista que o veículo já está com 100 mil km rodados.
Ao analisar os recursos, a maioria dos Desembargadores concluiu que não há dúvida quanto à substituição do automóvel. Segundo a Turma, caberia às empresas substituí-lo em 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, em vez de obrigar o cliente a uma via crucis de quase oito anos em oficinas.
Para a maioria, o valor da indenização por danos morais é adequado às circunstâncias e às conseqüências do caso concreto. Conforme os Desembargadores, “é patente que as rés se descuraram de suas obrigações, notadamente quanto ao fornecimento de produto defeituoso, sem solucionar o problema a tempo e modo”.
Nº do processo:20040110729237