Por decisão do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília, a Embratel (Empresa Brasileira de Telecomunicações) terá de retirar o nome de uma cliente (pessoa jurídica) do cadastro dos maus pagadores, sob pena de multa de R$ 200 reais por dia, no limite de R$ 10 mil reais. Para o juiz, o nome da empresa deve ser excluído do cadastro de inadimplentes, já que não houve a utilização dos serviços que lhe foram disponibilizados, além de ter havido a manifestação por parte do cliente de rescindir o contrato, externada através de contatos telefônicos.
Informações do processo mostram que a empresa Pecobral Comércio de Derivados de Petróleo BSB celebrou contrato com a Embratel para implantar o sistema Renpac para a emissão de cupom fiscal, já que as empresas do Distrito Federal foram obrigadas a implantar a TEF (Sistema Informatizado de Informações Fiscais). Para cumprir tal determinação, contratou os serviços da Embratel para a emissão do cupom fiscal e interligá-lo com o órgão fazendário, constando no contrato cláusula de condição suspensiva para implantação dos serviços. Apesar de não ter havido a prestação dos serviços, a Embratel passou a cobrá-los, mesmo tendo sido alertada pelo cliente de que não estava utilizando-os.
Na contestação, a Embratel alega “decadência”, e que as cobranças são lícitas, já que o serviço Renpac foi efetivamente prestado, tendo permanecido à disposição da autora desde o momento da instalação da linha privativa. Diz que caso a empresa pretendesse a rescisão do contrato deveria solicitá-la por escrito, o que não ocorreu. Diz que o serviço foi disponibilizado desde a sua contratação e, ao fornecê-lo para a empresa, deixou de disponibilizá-lo a outro cliente. Ressalta também que não existe cobrança indevida, já que nunca houve pagamento da parte autora, razão pela qual descabe a repetição de indébito.
Ao decidir a causa, diz o juiz que é fato incontroverso que a autora tão logo tomou conhecimento da desnecessidade de implantação do sistema de acompanhamento de vendas por cupom fiscal solicitou, por telefone, a rescisão do contrato. Também é incontroverso não ter havido a utilização do serviço Renpac disponibilizado pela Embratel, estando tais fatos confirmados com os documentos.
Além disso, ressalta o juiz que as cobranças e a conseqüente negativação mostra-se indevida, não merecendo acolhimento a justificativa da Embratel no sentido de que seria necessário solicitar a rescisão do contrato por escrito. Segundo ele, a disposição contratual é abusiva, já que obriga, sem razão, a autora a encaminhar comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, da sua pretensão em rescindir o contrato.
As partes entraram com recurso de apelação, e o juiz os recebeu no efeito devolutivo e suspensivo, salvo na parte que antecipou os efeitos da tutela, onde o magistrado recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, determinando a retirada do nome da empresa dos serviços de proteção ao crédito.
Nº do processo: 2006.01.1.070607-0