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Não há limitação prévia e abstrata ao valor da indenização por dano moral

Não há limitação prévia e abstrata ao valor da indenização por dano moral

"Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República."

“Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República.”

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Carlos Francisco Berardo, os Desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram a importância arbitrada em sentença.

Na ação havia alegação, entre outros pedidos, de que a importância arbitrada seria irrisória e insatisfatória, em face do ferimento emocional e da capacidade financeira. Analisando a jurisprudência do assunto, o Desembargador Carlos Francisco Berardo observou que “embora a dor não tenha preço e nem seja mensurável, o dano moral é reparável embora de forma incompleta e imperfeita.”

Em seu voto, o Desembargador também destacou que “O objetivo da indenização em dinheiro é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”.”

Dessa forma, o Desembargador assim firmou: “… o valor a ser considerado pelo dano moral não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não apenar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/12/2007, sob o nº Ac. 20071046598.

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