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Bens oriundos de honorários advocatícios obtidos por falecido devem integrar a meação da viúva

Bens oriundos de honorários advocatícios obtidos por falecido devem integrar a meação da viúva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem integrar a meação da viúva.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem integrar a meação da viúva.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não paira dúvida a respeito da afirmação de que, no regime de comunhão universal de bens, os proventos – leia-se no caso honorários advocatícios – provenientes do trabalho de cada cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, passam a fazer parte do patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do necessário para seu sustento.

“Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos, com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce profissão notável, (…), dela auferindo renda, e a mulher, antes inserida no mercado de trabalho, deixa a profissão que exercia antes do casamento, para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente, acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos”, afirmou a ministra.

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