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TJ mantém indenização por serviços tefônicos cobrados indevidamente

TJ mantém indenização por serviços tefônicos cobrados indevidamente

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela Cultura Goiana Informática Ltda. e reduziu o valor de R$ 1.375, 40 de indenização, estipulada pela Comarca de Goiás , a ser paga a Leda Maria dos Santos para o equivalente ao período de 12 meses de cobrança indevida. Leda alegou que a empresa continuou a lançar débito em sua conta telefônica, mesmo após ter solicitado a rescisão do contrato de prestação de serviços de provedor de internet.

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela Cultura Goiana Informática Ltda. e reduziu o valor de R$ 1.375, 40 de indenização, estipulada pela Comarca de Goiás , a ser paga a Leda Maria dos Santos para o equivalente ao período de 12 meses de cobrança indevida. Leda alegou que a empresa continuou a lançar débito em sua conta telefônica, mesmo após ter solicitado a rescisão do contrato de prestação de serviços de provedor de internet.

O desembargador-relator Gilberto Marques Filho entendeu que a sentença merecia ser reformada na parte que se refere ao valor da condenação. Segundo ele ficou comprovado que houve cobrança indevida, o que não ocorreu com relação à data exata de quando fora efetivamente enviado o pedido de interrupção dos serviços.

O relator ressaltou que o argumento da apelante de que a cláusula contratual informava que a apelada deveria comunicar com antecedência mínima de 30 dias o interesse em rescindir o contrato não merecia prosperar, em razão de que o comunicado poderia ter sido feito via internet. Gilberto Marques destacou que a inserção de cláusulas contratuais que estabelecem imposições que colocam em desvantagem o consumidor são vedadas, segundo o Código do Consumidor.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Indenização. Danos Materiais. Rescisão Contratual. Débito em Conta Telefônica. Inadmissibilidade. Cláusula Abusiva. CDC. Nulidade.1- Comprovado nos autos que a autora solicitou a rescisão contratual, e, mesmo assim, a ré continuou efetuando os débitos relativos à prestação dos serviços, impõe-se reconhecer o direito à indenização, porém somente pelo período que efetivamente não houve utilização desses mesmos serviços. 2- Afigura-se manifestamente desfavorável ao consumidor a cláusula que lhe impõe o dever de comunicar, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, o desejo de rescindir o contrato, sobretudo quando esta comunicação pode ser feita via internet. Apelação conhecida e parcialmente provida.”Apelação Cível nº 106388-3/188(200604007986), de Goiás.. (Lea Alves)

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