É incabível o adicional de transferência se não há local fixo de trabalho. Com essa tese do Juiz Convocado Altair Berty Martinez, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram o adicional de transferência, além de outros requerimentos.
Na ação havia o pedido de deferimento de horas extras e de adicional noturno, bem como de adicional de transferência.
O Juiz Altair Berty Martinez, analisando a definição de transferência, observou que: “Há transferência de local de trabalho quando o empregado passa executar serviço fora do local da contratação. Se inerente é ao contrato atividade ora ali, ora acolá, transferência não há por ausência de local fixo de trabalho. Incabível adicional de transferência nessa hipótese”.
Dessa forma, o Juiz Altair Berty Martinez assim firmou: “O art. 469 da CLT, parágrafo 3o, da CLT, assegura adicional em razão de transferência e mesmo assim provisória e desde que não acarrete mudança de domicílio. No caso, nem houve transferência. O autor não foi transferido porque nem tinha local fixo de trabalho, o qual, ao contrário, ora era ali, ora acolá.”