Por violação ao princípio da moralidade na administração pública, ao ir a motel com carro de representação, o ex-Prefeito do Município de Campos Borges, Olivan Antônio de Bortoli, foi condenado pela Justiça Criminal de Passo Fundo por crime de responsabilidade. Cabem recursos da decisão.
Em 11 de agosto de 2003, à tarde, Bortoli, à época Prefeito, dirigindo pessoalmente o Santana de propriedade do Município, levou uma jovem de programa a um motel. Na saída, o então Prefeito de Campos Borges foi flagrado por equipe de filmagem da RBS TV.
O Juiz de Direito Antonio Eliseu Arruda, da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, condenou o réu com base § 1º do art. 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/607 – uso indevido, em proveito próprio, de bem público. A pena foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, com inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, por eleição ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
A pena privativa de liberdade, como prevê a lei, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação de três salários mínimos em favor de entidade assistencial do Município de Campos Borges.
O sentenciado alegou, inicialmente, durante a instrução do processo criminal, que não era verdadeiro o fato, passando depois a considerar que o mesmo não se constituiu em crime por não ter havido desvio ou aplicação indevida de verbas públicas, nem prejuízo para o Município, podendo-se cogitar em apenas existência de infração administrativa.
Para o magistrado, o fato foi comprovado e ocorreu durante o horário de expediente, sendo que “o fato de o carro oficial ser de uso exclusivo do Prefeito não justifica seu uso em atividade estranha à função pública e ofensiva à reputação do cargo”, afirmou o julgador. Também considerou que “a ausência de prejuízo econômico perceptível ao Município de Campos Borges não descaracteriza o tipo penal indicado na denúncia feita pelo Ministério Público, visto que o objetivo da norma é sancionar também o prejuízo ao princípio da moralidade na administração pública, evidentemente violado no presente caso”.
Proc. 20600008047 (João Batista Santafé Aguiar)