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Deputado estadual do RJ, acusado de colocar foto em tabelas de “Bolão”, deve pagar multa

Deputado estadual do RJ, acusado de colocar foto em tabelas de “Bolão”, deve pagar multa

O ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a multa que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) impôs ao candidato a deputado estadual nas eleições de 2006 Ademir Alves de Melo (PSDB). A decisão foi tomada pelo ministro ao negar seguimento a Agravo de Instrumento (AG 7836).

O ministro Carlos Ayres Britto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a multa que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) impôs ao candidato a deputado estadual nas eleições de 2006 Ademir Alves de Melo (PSDB). A decisão foi tomada pelo ministro ao negar seguimento a Agravo de Instrumento (AG 7836).

O candidato foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) no Rio de Janeiro de ter realizado propaganda eleitoral extemporânea (fora de época) com a colação de cartazes contendo a inscrição “Bolão do Brasileirinho” em portas de farmácias das cidades de Volta Redonda e Barra Mansa, com foto, e a distribuição de tabelas do bolão divulgando o nome e a fotografia de Ademir Alves de Melo.

Ele foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282, valor mínimo previsto na Resolução 22.158/06 do TSE, que estabelece que a propaganda eleitoral só poderá ser feita a partir do dia 5 de julho do ano da eleição.

De acordo com o ministro, o candidato deixou de contestar os fundamentos jurídicos da decisão do Tribunal fluminense e que, na jurisprudência do TSE, se entende que o descumprimento da obrigação processual de afastar cada um dos fundamentos nos quais se baseou a decisão recorrida acarreta o desprovimento do agravo interposto.

Ainda segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o recurso “carece de prequestionamento”. Disse que “se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

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