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Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de terceirizado com Itaipu Binacional

Ao concluir pela ocorrência de fraude na contratação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu correta a decisão da Segunda Turma do Tribunal que manteve o reconhecimento de vínculo trabalhista de um empregado terceirizado com a Itaipu Binacional.

Ao concluir pela ocorrência de fraude na contratação, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu correta a decisão da Segunda Turma do Tribunal que manteve o reconhecimento de vínculo trabalhista de um empregado terceirizado com a Itaipu Binacional. Apesar da existência de tratados internacionais que autorizam a Itaipu a contratar serviços sem que haja vínculo, a SDI-1 tem entendimento firmado no sentido de que, em caso de fraude na contratação, aplica-se a CLT.

Admitido em 1991 como motorista, o empregado prestou serviços para a Itaipu até 1995 por meio das empresas Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda., Empresa Limpadora Centro Ltda. e Locadora Cascavel Ltda., todas com endereço no canteiro de obras da empresa. Na ação trabalhista, alegou que a Itaipu é a proprietária da Usina Hidrelétrica e, por meio de interposição ilícita das demais empresas, contratou e assalariou os seus serviços, sendo, assim, a verdadeira empregadora. Ressaltou também que era a Itaipu quem dirigia a prestação laboral, estabelecia o valor dos salários, determinava o número de empregados das demais empresas, selecionava os candidatos, impunha demissões e substituições de pessoal, arcava com despesas de viagens, locomoções, adicionais de transferência e outros. Ou seja, os empregados eram subordinados ao pessoal da Itaipu, mas o pagamento dos salários era efetuado indiretamente por meio das empresas interpostas.

Requereu e obteve, na Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), a declaração de nulidade dos contratos com as demais empresas, o reconhecimento do vínculo empregatício com a Itaipu e as diferenças salariais daí decorrentes, pois recebia salários inferiores em mais de duzentos por cento em relação aos previstos na tabela da Itaipu, para a função que exercia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Segunda Turma do TST mantiveram o reconhecimento do vínculo por constatarem fraude à Lei nº 6019/74, que trata do trabalho temporário.

Tratado Internacional

A Itaipu alegou, em seu recurso à SDI-1, que a contratação de mão-de-obra terceirizada estaria respaldada pelo Decreto nº 75.242/75 (Tratado de Itaipu) que “a autorizou a contratar os serviços de empreiteiros e subempreiteiros de serviços de apoio técnico, sem que ocorra nenhum vínculo jurídico entre o empregado do subempreiteiro ou do empreiteiro com a Itaipu”. Mencionou, ainda, decisões sobre a primazia do Direito Internacional (tratados) sobre o Direito Interno.

Entretanto, para a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, o Tratado de Itaipu “afirma que a empresa pode se valer de contratos de prestação de serviços mas, em momento algum, dispõe sobre os casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, em caso de desvirtuamento, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais.”

A relatora citou, ainda, decisão da SDI-1 em processo análogo, relatado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa, cujo entendimento foi o de que “a subordinação do empregado constitui requisito essencial à caracterização da relação de emprego, de acordo com o artigo 3º da CLT. Subordinando-se o empregado diretamente à tomadora, é com ela que se forma o vínculo. A norma interna coexiste perfeitamente com o Tratado Internacional de Itaipu”.

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