A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes, da cidade de Uberlândia, a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, uma idosa que sofreu ofensas por parte do motorista, quando ela estava embarcando em ônibus de linha urbana.
A idosa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que, no dia 28 de dezembro de 2004, então com 60 anos, ia entrar no ônibus pela porta dianteira, onde se localizam os assentos preferenciais para idosos, quando foi verbalmente agredida pelo motorista. Segundo alega, ele usou palavras de baixo calão e mandou que ela entrasse pela porta traseira. Ela ainda foi aconselhada pelo fiscal para que descesse, pois o motorista estava muito nervoso e que podia até mesmo agredi-la. Sentindo-se mal, foi levada até um posto de saúde, onde uma médica constatou alta de glicemia, por causa do acontecido.
A empresa contestou, alegando que o motorista apenas pediu para que ela fosse para a porta traseira e ainda que houve contradição nos depoimentos testemunhais. A juíza Maria Luísa Santana Assunção, da 3ª Vara Cível de Uberlândia, não acolheu os argumentos da empresa, condenando-a a indenizar a passageira no valor de R$ 7 mil.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Marcos Lincoln mantiveram a sentença da juíza de 1ª Instância. O relator afirmou em seu voto que, “de fato, a passageira foi ofendida pelo motorista, não havendo que se falar em contradição nos depoimentos testemunhais”. Segundo o desembargador, “houve coerência em relação aos xingamentos proferidos pelo motorista e ao tratamento desrespeitoso em relação à usuária do serviço de transporte”.
O relator ressaltou que a empresa prestadora de serviço de transporte tem o dever de tratar os passageiros com urbanidade.
Processo: 1.0702.05.192386-1/001