O ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola, acusado de causar grande prejuízo aos cofres públicos por emitir, oferecer ou negociar, títulos ou valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes, não conseguiu trancar uma ação movida contra ele. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, negou o habeas-corpus com o qual sua defesa alegava que ele não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Cacciola foi denunciado anteriormente, em uma primeira ação, juntamente com outros cinco co-réus, pelos delitos dos artigos 3º, 4º e 7º da Lei 7.492/86 que, entre outras providências, define os crimes contra o sistema financeiro. A denúncia foi parcialmente recebida, restando apenas o crime do artigo 7º, que é o de emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes.
Diante disso, sua defesa alegou, em ação posterior, que p ex-banqueiro já havia sido julgado e condenado pelos mesmos fatos, o que caracterizava a litispendência e a necessidade de trancar a ação penal pelo princípio que veda o bis in idem (incidir duas vezes sobre a mesma coisa ou ato). Com o trancamento da ação pretende encerrar os constrangimentos ilegais que, segundo a defesa, se apresentam.
Segundo a relatora do habeas corpus, desembargadora Jane Silva, ficou evidente que na primeira ação ajuizada e já julgada, apenas dois envolvidos foram denunciados. Cacciola figurou nessa ação apenas como testemunha, nada mais. Não é parte, mas apenas testemunha, vez que, nessa primeira ação, não sofreria qualquer restrição em seu universo de direitos, não seria atingido, como não foi, pela sentença prolatada.
A magistrada afirma que o trancamento de uma ação penal, como pleiteado, só poderia ocorrer se presente o fenômeno da litispendência (julgamento e condenação pelos mesmos fatos). Segundo a ministra, a denúncia foi parcialmente recebida justamente porque o juiz monocrático percebeu que dois dos réus já haviam sido condenados em ação anterior, mas não Cacciola que figurou no primeiro procedimento apenas como testemunha, não como réu. Não há qualquer constrangimento ilegal a atingir o paciente.