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Abono de férias tem natureza indenizatória e independe da comprovação da necessidade do serviço

Abono de férias tem natureza indenizatória e independe da comprovação da necessidade do serviço

O empregado não está obrigado a comprovar a necessidade do serviço para obter a restituição do Imposto de Renda incidente sobre as férias indenizadas. A decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi dada na sessão do dia 25 de fevereiro.

O empregado não está obrigado a comprovar a necessidade do serviço para obter a restituição do Imposto de Renda incidente sobre as férias indenizadas. A decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi dada na sessão do dia 25 de fevereiro.

A Turma Recursal de Osasco (SP) negou o pedido de restituição do IR por considerar que o autor deve comprovar a necessidade do serviço para que seja caracterizada a natureza indenizatória do abono, possibilitando assim a aplicação da Súmula 125 e jurisprudência dominante do STJ.

Para a relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, a doutrina trabalhista interpreta o artigo 143 da CLT (que prevê o abono pecuniário) como direito potestativo do empregado, ou seja, contra o qual não cabe oposição por parte do empregador. Desta forma, afirma a juíza, de acordo com a jurisprudência sedimentada do STJ não se pode impor tal ônus ao empregado, já que a permanência no trabalho estabelece presunção a seu favor.

A TNU deu provimento ao incidente para uniformizar a jurisprudência, restabelecendo a sentença que condenou a União à restituição do indébito, corrigido pela taxa Selic.

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