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Chamada policial para verificar suposto porte de dinheiro falso não gera dano moral

Chamada policial para verificar suposto porte de dinheiro falso não gera dano moral

Havendo razoabilidade nas suspeitas de que determinada pessoa porta nota de dinheiro falso, é viável o acionamento da Polícia para a verificação do ocorrido, com a finalidade de preservação da segurança pública. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, em tal situação, não há ocorrência de dano moral.

Havendo razoabilidade nas suspeitas de que determinada pessoa porta nota de dinheiro falso, é viável o acionamento da Polícia para a verificação do ocorrido, com a finalidade de preservação da segurança pública. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, em tal situação, não há ocorrência de dano moral.

A autora da ação indenizatória contou que fez compra na Loja Barato & Chic, em Giruá, e tentou pagar a despesa de R$ 2,99 com uma cédula de R$ 100,00. Entretanto, a funcionária do estabelecimento riscou a nota com uma caneta especial, afirmando que essa seria falsa. A demandante então devolveu o dinheiro dado de troco e as mercadorias.

Prosseguindo o relato, a autora afirmou que a mesma cédula foi aceita como autêntica em uma lotérica e, na saída da mesma, foi abordada por policial militar, acompanhado da segunda ré, a vendedora. A autoridade perguntou se a demandante portava nota falsa e esta respondeu que já a tinha utilizado sem problemas. Ante tal situação, ingressou em juízo com a ação reparatória contra a loja e a sua preposta.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou o depoimento de bancário em juízo afirmando que a referida caneta especial é utilizada até mesmo pelos bancos e comércios locais, sendo o resultado100% seguro.

Com essas ponderações, o magistrado salientou que a loja agiu “nos limites do seu direito, uma vez que não era obrigada a receber cédula que, a seu ver, possuía fortes indícios de falsidade.” Nessas circunstâncias, entende que o acionamento da polícia para verificar o ocorrido também se tratou de “mero exercício regular de direito.”

O Desembargador Odone salientou que “inexistem provas de que tenha havido intenção de prejudicar a apelante, ou de má-fé, e, como é consabido, a culpa há de restar efetivamente demonstrada.”

Citando jurisprudência, reforçou que “havendo razoabilidade de que terceiro oferece ameaça ao patrimônio, é viável o acionamento da Polícia para identificação da pessoa com a finalidade de preservação da segurança pública.”

O julgamento de improcedência da demanda é medida a ser imposta, concluiu. “Uma vez que não verifico a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte das demandadas capaz de gerar indenização a título de danos morais.”

Votaram de acordo com o relator, no dia 20/2, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

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