O Desembargador Osvaldo Stefanello, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu a vigência da Lei Estadual nº 12.902, de 14/1/08, que obriga os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, ou os Órgãos a eles vinculados, a depositar as disponibilidades financeiras, necessárias às folhas de pagamento, em instituição financeira oficial do Estado.
No entendimento do magistrado, “não há razão jurídico-constitucional para que se imponha aos municípios gaúchos a obrigatoriedade dos depósitos das suas folhas salariais na instituição financeira oficial do Estado, qual seja, o BANRISUL, mostrando-se perfeitamente possível licitar a folha dos servidores, sem que se cogite em ofensa ao art. 164, 3º, da Constituição Federal e art. 147 da Carta Estadual”.
Foi determinado o envio de notificações da decisão à Governadora do Estado e ao Presidente da Assembléia Legislativa para oferecerem as informações que acharem necessárias. A Procuradora-Geral do Estado foi citada para que se manifeste, querendo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta à Justiça em 16/1 pelo Prefeito Municipal de Gravataí, Sérgio Stasinski. Argumentou o Prefeito que os recursos utilizados para pagamento de folha de pagamento não podem ser considerados “disponibilidade de caixa”.
Entende também o autor da ação que a Lei ofende aos princípios da livre concorrência, da prévia licitação, da autonomia federativa e da independência dos Poderes, e da autonomia financeira dos Municípios, previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
Defende o Prefeito que nada justifica o monopólio e exclusividade para a prestação do serviço de pagamento da remuneração dos servidores públicos em favor do Banrisul.
Decisão
Diz o § 3º do art. 164 da Constituição Federal: “- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”. E o art. 147 da Constituição do RS, informa que: “- As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.”
Para o Desembargador Stefanello, “de fato, o depósito bancário de salários, vencimentos ou remuneração dos servidores públicos municipais não pode ser confundido com “disponibilidade de caixa”, do ente público, e isso porque tais valores se constituem em pagamento de despesas de custeio da administração, tendo como destinatário o próprio servidor, em razão do serviço prestado”.
Considera ainda o Desembargador Stefanello: “Como se verifica da leitura dos dispositivos constitucionais [transcritos acima], a exigência de depósito em banco oficial do Estado refere-se unicamente à “disponibilidade de caixa”, nada mencionando acerca da instituição financeira, se pública ou privada, em que deverão ser realizadas as despesas do município, dentre elas as despesas com pagamento de pessoal. E se as Constituições Federal e do Estado assim não o exigem, não se me afigura legal que norma infraconstitucional assim o determine”.
“O comando contido na norma estadual combatida institui – como bem assinala o proponente – um verdadeiro monopólio em favor do Banrisul, em nítida afronta ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e o da prévia licitação”, afirmou.
Após período de instrução, a ADI será levada ao plenário do Órgão Especial do TJ para julgamento final.