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Legitimidade de concurso público para vagas de município deve ser julgada pela Justiça estadual

Legitimidade de concurso público para vagas de município deve ser julgada pela Justiça estadual

Compete ao juízo comum estadual processar e julgar ação sobre legitimidade de concurso público para ingresso nos quadros do serviço público municipal. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar de Itaú.

Compete ao juízo comum estadual processar e julgar ação sobre legitimidade de concurso público para ingresso nos quadros do serviço público municipal. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar de Itaú.

No caso, a Federação ajuizou a ação objetivando a reintegração de servidores públicos que foram exonerados pelo município em virtude da anulação do concurso público por eles prestados. O pedido inicial foi encaminhado ao juízo comum estadual, que reconheceu sua competência para julgar a ação.

O juízo do Trabalho também se declarou competente, suscitando, em conseqüência, o conflito. Afirmou que, tendo em vista a anulação do concurso público, a contratação dos servidores foi irregular, motivo pelo qual a Justiça estadual não teria competência para julgar a questão.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o pedido da Federação possui natureza exclusivamente administrativa, uma vez que discute a legalidade do ato de admissão dos servidores do município de Itaú. Dessa forma, cabe ao juízo comum estadual o julgamento da ação, pois ela é pautada nos princípios do direito administrativo.

“Com efeito, não se busca, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo de trabalho entre os representados e a Administração Pública, mas o exame da legalidade do concurso público, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça do Trabalho”, assinalou o ministro.

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