O juiz federal Marcelo De Nardi, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu a liminar que condicionava a concessão de licenças de instalação das usinas e barragens na bacia do Rio Tibagi, no Paraná, à elaboração de avaliação ambiental integrada (AAI). A medida tinha sido tomada pela Justiça Federal de Londrina (PR), em sentença proferida em ação que questiona o projeto hidrelétrico da União.
A União recorreu ao TRF4 contra a liminar, concedida em setembro de 2007, argumentando, entre outros aspectos, que a decisão estaria pondo em risco o abastecimento de energia elétrica. Alegou ainda que a AAI só poderia ser requisitada pelo órgão competente.
Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que a medida deve ser suspensa até o exame do mérito do processo pelo tribunal, uma vez que as razões para a concessão da liminar se restringem “à idéia abstrata de que um estudo de impacto ambiental deve ser efetivado em caráter global e universal, tomando aleatoriamente um objeto ecológico-ambiental de abrangência maior do que o escolhido pelo órgão competente, sem indicação objetiva da necessidade de tal ampliação”. A apelação contra a sentença já foi admitida pela Justiça Federal de Londrina, mas ainda não chegou ao TRF4.
Para De Nardi, não há dúvida de que a manutenção da liminar “põe em risco o provimento de energia no país”. O juiz federal salientou que a energia elétrica é essencial ao modo de vida hoje adotado, aceito e desejado pela grande maioria da população brasileira e mundial e citou dois exemplos dessa dependência: a estiagem no Brasil em 2001, “que impôs necessidade de contenção de consumo”, e a situação atual da Argentina, que sofre com a escassez, “mesmo para a climatização dos lares mais meridionais, por conta da falta de planejamento”.
O magistrado destacou que a geração de energia elétrica é, em todos os casos, acompanhada de degradação ambiental. Por isso, afirmou, a Administração deve avaliar o quanto de prejuízo é admissível e o quanto será necessário exigir em compensação para manter e preservar o ambiente. “Em suma, há que se ponderar os dois interesses públicos em jogo”. Segundo De Nardi, assim agiu o legislador, ao estabelecer as condições de licenciamento ambiental para empreendimentos como os em análise, admitindo a sua execução, e não impedindo a sua realização.
Outro aspecto ressaltado pelo juiz é que o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) é a autoridade competente para decidir sobre o alcance do estudo de impacto ambiental. Esse órgão, ressaltou De Nardi, entendeu não haver necessidade de o estudo abranger toda a bacia hidrográfica, decisão esta que presume-se regular, já que não foi impugnada, concluiu o magistrado.
A ação civil pública foi ajuizada pela Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (Anab).