A juíza Helena Maria Bezerra Ramos, da Décima Quarta Vara Cível da Capital determinou que as empresas Real Seguros S/A e Vip Corretora de Seguros Ltda indenizem um cidadão no valor de R$ 70.177,64 a título de danos materiais, referente ao carro que foi roubado, encontrado depois deteriorado e cuja apólice a seguradora negou-se a pagar. Entre as alegações para o indeferimento da liberação do valor do seguro estava a falta de informações por parte do segurado.
A Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada foi impetrada por dois requerentes: o dono do veículo que assinou o contrato e um parente dele, que estava com o carro na ocasião do roubo. Eles requereram, a título de tutela antecipada, a quitação do financiamento do veículo junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 17.085,49, bem como o depósito em conta corrente da diferença no valor ajustado de R$ 44.824,21.
De acordo com os autos, os requerentes informaram que o veículo foi encontrado, mas, ao solicitar o envio de perito credenciado pela seguradora, esta informou que tal procedimento não seria realizado por causa da inexistência de seguro. Por iniciativa própria, o dono do carro solicitou o orçamento da concessionária e ficou constatado que os prejuízos ultrapassaram 75% do valor do veículo e conforme tabela de referência contratualmente estabelecida, neste caso, é caracterizada a perda total.
A Vip Corretora de Seguros contestou alegando, inicialmente, que a pretensão dos requerentes em relação a ela não tem amparo legal porque o contrato foi proposto por agente da seguradora, que depois encaminhou a apólice à corretora para a entrega da mesma. Já a Real Seguros S/A alegou a ilegitimidade ativa da pessoa que estava com o carro na hora do sinistro, porque o contrato foi firmado com o proprietário, não havendo qualquer vinculação contratual. A empresa afirmou que a negativa para liberar o seguro tinha como fundamento informações inexatas prestadas pelo segurado.
A magistrada, em decisão preliminar, negou a alegação de ilegitimidade argüida pela VIP Corretora e acolheu a preliminar de ilegitimidade levantada pela Real Seguros S/A, excluindo da questão o segundo requerente. O pedido de danos morais foi indeferido porque o não cumprimento do contrato, por si só, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Para a juíza, aplica-se à questão o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 47 e 48 que asseguram que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Como o contrato já estava em vigor ao tempo do roubo do veículo segurado, conforme a magistrada, “competia à seguradora investigar as informações que recebe, para, então, celebrar o contrato de seguro.(…) Não pode, ocorrendo o sinistro, invocar que houve inexatidão no preenchimento da proposta para se exonerar da obrigação”.