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Metrô terá de pagar indenização por danos morais a operário acidentado

Metrô terá de pagar indenização por danos morais a operário acidentado

Um operário que sofreu queimaduras de terceiro grau quando realizava reparos na rede elétrica de um túnel do metrô do Distrito Federal vai receber indenização de R$50mil por danos morais estéticos. A determinação é da Primeira Turma do TRT 10ª Região que considerou o Consórcio Construtor C.M.T e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) responsáveis pelo acidente. A decisão ratifica sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, da lavra da juíza Nara Cinda Alvarez Borges.

Um operário que sofreu queimaduras de terceiro grau quando realizava reparos na rede elétrica de um túnel do metrô do Distrito Federal vai receber indenização de R$50mil por danos morais estéticos. A determinação é da Primeira Turma do TRT 10ª Região que considerou o Consórcio Construtor C.M.T e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) responsáveis pelo acidente. A decisão ratifica sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, da lavra da juíza Nara Cinda Alvarez Borges.

O supervisor do operário acidentado admitiu que o mandou executar os reparos de modo precário. A rede geral de energia não foi desligada – conforme determina a NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -, e não havia iluminação suficiente no local. O empregado trabalhava apenas com a iluminação de um facho de luz de lanterna.

Segundo o juiz relator do processo, Ricardo Alencar Machado, o Consórcio tem responsabilidade objetiva pelo acidente uma vez que foi constatado o dano e o nexo causal, e as atividades desenvolvidas pelos empregados – eletricidade – são de risco, conforme NR-16 e NR-10 do MTE.

Os juízes da Primeira Turma mantiveram, ainda, a condenação subsidiária do Metrô/DF porque, apesar de haver terceirizado o serviço de eletricidade, a administração pública tem o dever de acompanhar, supervisionar e fiscalizar o serviço contratado. “Nesse caso aplica-se a teoria da culpa presumida” ressaltou o juiz Ricardo Machado. Ele explica que, para se isentar da responsabilidade, o Metrô deveria comprovar ações de vigilância quanto ao cumprimento das normas de proteção do trabalhador – o que não foi feito no processo.

(Primeira Turma – Processo 01686-2006103-10-00-2)

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