Um operário que sofreu queimaduras de terceiro grau quando realizava reparos na rede elétrica de um túnel do metrô do Distrito Federal vai receber indenização de R$50mil por danos morais estéticos. A determinação é da Primeira Turma do TRT 10ª Região que considerou o Consórcio Construtor C.M.T e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) responsáveis pelo acidente. A decisão ratifica sentença da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, da lavra da juíza Nara Cinda Alvarez Borges.
O supervisor do operário acidentado admitiu que o mandou executar os reparos de modo precário. A rede geral de energia não foi desligada – conforme determina a NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) -, e não havia iluminação suficiente no local. O empregado trabalhava apenas com a iluminação de um facho de luz de lanterna.
Segundo o juiz relator do processo, Ricardo Alencar Machado, o Consórcio tem responsabilidade objetiva pelo acidente uma vez que foi constatado o dano e o nexo causal, e as atividades desenvolvidas pelos empregados – eletricidade – são de risco, conforme NR-16 e NR-10 do MTE.
Os juízes da Primeira Turma mantiveram, ainda, a condenação subsidiária do Metrô/DF porque, apesar de haver terceirizado o serviço de eletricidade, a administração pública tem o dever de acompanhar, supervisionar e fiscalizar o serviço contratado. “Nesse caso aplica-se a teoria da culpa presumida” ressaltou o juiz Ricardo Machado. Ele explica que, para se isentar da responsabilidade, o Metrô deveria comprovar ações de vigilância quanto ao cumprimento das normas de proteção do trabalhador – o que não foi feito no processo.
(Primeira Turma – Processo 01686-2006103-10-00-2)