Uma professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que ingressou por meio de contrato temporário, conseguiu na Justiça local o direito de receber o equivalente à metade do que lhe caberia pelo cumprimento do restante do contrato tendo por base o salário da data da rescisão. A decisão é da juíza 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.
A professora temporária foi contratada em 5 de abril de 2004, para o cargo de professora Classe “A”, da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, para prestar serviço até 31 de dezembro do mesmo ano. Contudo, em 26 de julho de 2004, foi arbitrariamente despedida, sob o argumento de infração disciplinar.
A suposta infração teria sido uma prestação de socorro a uma professora que passava mal com hipoglicemia. Os alunos da professora enferma foram à sala da autora para pedir-lhe ajuda, ocasião em que pegou as sobras do lanche dos alunos e entregou à professora que “passava mal”. Dias depois foi chamada na Direção, sob a acusação de ter humilhado e ultrajado uma funcionária, amiga da diretora, e que por essa conduta seria punida. Segundo a professora, a amiga da diretora questionou, durante a prestação de socorro, o fato de ter dado lanche dos alunos, mas em nenhum momento a humilhou, chegando a pedir-lhe desculpas. A diretora acusou, ainda, a autora de ser uma pessoa nervosa e chorona, entre outras imputações banais para ensejar a rescisão do contrato de trabalho, ocasião em que retirou-se da sala da Direção para não escutar mais ofensas.
Em nenhum momento, segundo a autora, foram questionadas sua competência, assiduidade, responsabilidade e capacidade de lecionar, já que é aposentada pelo próprio Governo do Distrito Federal. Além disso, não foi instaurada sindicância para verificar possíveis irregularidades na sua conduta funcional ou aberto qualquer processo administrativo para apurar suposta infração disciplinar. A demissão lhe gerou constrangimento, sofrimento, humilhação e danos financeiros.
Ao contestar os fatos, o Distrito Federal explicou que a rescisão contratual foi baseada em um critério disciplinar definido na Cláusula 15ª do Contrato de Trabalho. Disse que as alegações da autora são infundadas, confusas, previsíveis e que o fato de ter sido exonerada decorreu unicamente da sua indisciplina, já que discutiu com a Diretora da Escola.
Para a juíza, a Cláusula 15ª, alínea “d”, do Contrato de Trabalho autoriza a rescisão por infração disciplinar. Já a alínea “c”, da mesma Cláusula, autoriza a rescisão por conveniência administrativa. Neste último caso, o professor tem direito a uma indenização equivalente à metade do que lhe caberia pelo cumprimento do restante do contrato, tendo-se por base
Ainda segundo as explicações da juíza, o Distrito Federal não provou o cometimento de infração por parte da autora, diferentemente da requerente que com a legislação de regência provou o seu direito, enquanto a Administração não se desincumbiu de provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da professora. Para a julgadora, mesmo que alguma infração disciplinar tivesse ocorrido, não daria base à rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da Administração, sem que antes fosse instaurado procedimento administrativo de sindicância, em que garantisse à servidora os direitos ao contraditório e a ampla defesa prevista em lei.
Nº do processo: 2005.01.1.016889-3