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Supermercado indeniza cliente agredida verbalmente por segurança

Supermercado indeniza cliente agredida verbalmente por segurança

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados de Belo Horizonte a indenizar uma dona de casa que foi agredida verbal e fisicamente pelo segurança do estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$7.600.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados de Belo Horizonte a indenizar uma dona de casa que foi agredida verbal e fisicamente pelo segurança do estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$7.600.

Alega a dona de casa que estava fazendo compras em um supermercado, no centro da cidade, no dia 5 de agosto de 2006, quando foi acusada pelo segurança de estar furtando mercadorias das prateleiras. Ela acusa o segurança de tê-la também agredido com palavras de baixo calão, além de ter-lhe desferido um chute e lançado uma peça de carne, evadindo-se do local logo em seguida.

A consumidora afirma que chamou a polícia, tendo sido conduzida até a delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo delito.

O supermercado contestou a alegação da consumidora afirmando que ela, juntamente com outras três pessoas, já tendo estado outras três vezes no mesmo dia no estabelecimento, começou a perambular pelo mesmo, oportunidade em que o segurança, que fazia patrulha de rotina, passou por ela e esta começou a gritar e a jogar coisas nele, que não a agrediu.

De acordo com os autos, embora o supermercado tenha dito em sua defesa que oportunamente provaria que foi a consumidora quem começou a gritar e agredir seu segurança, não trouxe qualquer prova nesse sentido, mesmo possuindo circuito interno de câmera e testemunhas presentes na ocasião.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, não havendo presunção de veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência (BO), incumbia ao estabelecimento comercial trazer prova hábil que o desconstituísse, o que não ocorreu.

Quanto à alegação da dona de casa, o relator considerou que, pelo que consta do Boletim de Ocorrência e do exame de corpo de delito, a presunção é de que seja verdadeira a versão do BO, no sentido de que a consumidora foi mesmo agredida pelo segurança. “Evidente que a agressão física cometida pelo funcionário do supermercado constitui ato ilícito suficiente para a caracterização do dano moral, vez que houve violação à integridade física da consumidora e a sua própria dignidade, sendo que os fatos ocorreram na presença de outras pessoas que a tudo assistiram”, emendou o relator.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Elias Camilo e Evangelina Castilho Duarte.

Processo:1.0024.06.266077-4/001

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