Uma empresa de ônibus de Juiz de Fora foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil a uma passageira que sofreu um acidente quando estava em um veículo da companhia. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com os autos, a auxiliar de secretária sofreu uma queda em virtude de uma freada brusca efetuada pelo motorista do ônibus. A mulher, que na época estava grávida de oito meses, teve de esperar o parto para posteriormente se submeter a uma cirurgia complexa de fixação das vértebras da coluna. A auxiliar de secretária sofreu também danos estéticos e ficou com seqüelas das lesões, tendo sua capacidade de trabalho reduzida em 50%, conforme atestado por laudo pericial.
A empresa alegou que as lesões na coluna vertebral da passageira não foram causadas pelo acidente. Argumentou ainda que o motorista dirigia em velocidade normal e que a passageira não se segurou no interior do ônibus, o que, segundo a companhia, caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
A relatora, desembargadora Eulina do Carmo Almeida, considerou que a lesão sofrida pela passageira decorreu comprovadamente do acidente, como atestado pelo perito no processo. “Não restaram dúvidas de que a lesão na coluna vertebral da apelada se deu em decorrência da queda dentro do veículo, e que esta foi ocasionada pela frenagem abrupta realizada pelo motorista ao avistar outro ônibus”, disse, em seu voto, a relatora, acrescentando que os danos morais sofridos pela auxiliar de secretária são “irrefutáveis”.
A desembargadora observou também que, por ser concessionária de serviço público, a empresa de ônibus deve pagar indenização à vítima. A relatora e os desembargadores Francisco Kupidlowski (revisor) e Cláudia Maia avaliaram que a quantia de R$ 19 mil é capaz de atenuar o sofrimento pelo qual passou a vítima e de conscientizar a empresa, a fim de que a conduta não seja repetida.
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível também fixaram pensão mensal no valor de 50% de R$ 282,04, última remuneração recebida pela auxiliar de secretária, que teve sua capacidade laboral reduzida pela metade. A indenização, devida do dia do acidente, 30 de abril de 2004, até a data em que a vítima completar 65 anos, deverá, no entanto, ser paga pela empresa de uma só vez.
A auxiliar de secretária receberá, ainda, lucros cessantes no valor de 1,56 salário mínimo por mês, relativos ao período em que ficou totalmente impossibilitada de trabalhar, desde o acidente até 17 de dezembro de 2005.
Processo nº: 1.0145.06.330019-1/001