A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria da Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, julgou pedido da Fundação Águas do Piauí (Funaguas) para sustar o funcionamento de unidade da empresa Bunge Alimentos no Município de Uruçuí, no Piauí, com a utilização de lenha como matriz energética.
Alega a Funaguas que a empresa de alimentos, destinada a processamento de grãos, utiliza lenha como fonte energética extraída da madeira e que, para isso, estaria a devastar o cerrado. A Fundação é contra os termos de um acordo, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que fora feito a sua revelia, entre a Bunge, o Ministério Público do Piauí e o Ministério Público Federal, em que a Bunge prometera procurar novas fontes de energia.
Explicou a Funaguas que as atividades realizadas pela empresa estaria a devastar o cerrado, em razão da retirada da vegetação original. Afirmou ainda que os Estudos de Impactos Ambientais (EIA) apresentados pelas empresas estariam falhos e que, mesmo assim, as licenças foram concedidas. Que não concordou com os termos do TAC e que nada até hoje foi feito para cumprir a promessa da empresa de alimentos de procurar novas fontes energéticas e, assim, abandonar a lenha como fonte.
A relatora, ao decidir, explicitou a gravidade da retirada da vegetação original no Estado do Piauí, o que tem causado extensos impactos ambientais. Pontuou a julgadora que no caso do Estado do Piauí, segundo imagens captadas por satélite, há ameaça de desertificação.
Disse a magistrada que o fato de serem outras fontes mais onerosas não deve levar a Bunge a desconsiderar a necessidade de buscar outras alternativas de matrizes energéticas. O próprio Ministério Público Federal apresentou outras fontes menos danosas ao meio ambiente, como o gás liquefeito de petróleo e o coque verde do petróleo. Acrescentou ainda a desembargadora que não é aceitável o desmatamento do cerrado piauiense sob o argumento de que as empresas criam empregos, podendo elas procurarem por alternativas que são economicamente sustentáveis e ao mesmo tempo não-devastadoras do meio ambiente.
Ao final, a Desembargadora determinou a desconstituição do TAC, a suspensão na utilização de lenha pela empresa como matriz energética. Anulou, ainda, a sentença de 1º grau e ordenou a volta do processo ao juízo de origem para a realização de perícia sobre os danos ambientais e conseqüente prolação de sentença de mérito.