O juiz da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Alberto Deodato Neto, condenou o tecelão M.B.S. a quase 30 anos de prisão por crimes de latrocínio e assalto a mão armada. Os crimes ocorreram em junho de 2007, em Venda Nova.
Segundo o Ministério Público, no início da noite de 29 de junho do ano passado, o réu, em companhia de mais uma pessoa não identificada, roubou um celular e um cartão de banco de L.B.L., que foi ameaçado pelo acusado e seu comparsa com um revólver.
Meia hora depois, em outra rua de Venda Nova, eles tentaram roubar o carro de V.R.R.F. após matá-lo a tiros. Só não conseguiram levar o veículo porque o corpo da vítima dificultou a movimentação. Uma testemunha, não sabendo tratar-se de assalto, tentou avisar a eles que tinha uma pessoa debaixo do automóvel, mas foi ameaçada pelo tecelão, com o revólver, antes dele fugir a pé com seu comparsa.
Por tudo isso, a promotoria pediu a condenação de M.B.S. somando-se as penas dos crimes de assalto a mão armada e em conjunto com outra(s) pessoa(s) com a do crime de latrocínio propriamente dito.
Na fase policial e em juízo, o acusado negou a autoria do crime. Como álibi, ele disse que, no dia dos fatos, estava na casa da sua mãe (que fica a cerca de 15 minutos à pé do local do crime), tomando cerveja com familiares e amigos após fazer uma mudança para sua cunhada.
A defesa pediu a absolvição do réu ou, se condenado, que a pena fosse por homicídio e não latrocínio, já que M.B.S. e seu comparsa não conseguiram levar o carro ao cometer o segundo crime.
No que se refere ao álibi levantado pelo réu, o juiz entendeu que os próprios depoimentos das testemunhas de defesa eram contraditórios, não confirmaram que o réu tenha, de fato, realizado uma mudança para sua cunhada e não excluíram a possibilidade de ele ter cometido o crime. Além do mais, para o juiz, cabia à defesa comprovar o álibi apresentado pelo réu, o que não foi feito e, portanto, desconsiderado como prova.
De acordo com a sentença, L.B.L, vítima do primeiro crime, reconheceu o réu como autor do assalto que sofreu. O juiz entendeu ainda que as declarações da vítima foram suficientes para comprovar que o acusado o ameaçou com arma de fogo, além de estar acompanhado de um comparsa. A testemunha que presenciou os acusados na tentativa de levar o carro da vítima V.R.R.F. também reconheceu o tecelão como o rapaz que o ameaçou com revólver.
O magistrado concluiu dizendo que não havia motivos para desqualificar o crime de latrocínio para homicídio, já que o réu “após disparo contra a vítima, a retirou do veículo e com ele tentou arrancar, somente não conseguindo porque o corpo atrapalhava a movimentação.” O juiz completou, citando uma súmula do Supremo Tribunal Federal, que diz que “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”
Diante do exposto e demais provas presentes no processo, o juiz acolheu o pedido do Ministério Público e condenou o réu pelos dois crimes. Pelo crime de assalto a mão armada em conjunto com mais uma pessoa, a pena total foi de seis anos e oitos meses de prisão. E pelo latrocínio, a pena chegou 23 anos. Assim a condenação total de M.B.S., somando-se as penas dos dois crimes, foi de 29 anos e oitos meses de prisão.