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Estado contesta Município

Estado contesta Município

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, acolheu os Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo Estado em face do Município e anulou as Certidões de Dívida Ativa (CDA) executadas, relativas a IPTU.

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, acolheu os Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo Estado em face do Município e anulou as Certidões de Dívida Ativa (CDA) executadas, relativas a IPTU.

Ele observou que os lançamentos não foram realizados de forma válida, não podendo haver as inscrições em dívida ativa e a emissão das correspondentes CDA’s, que, portanto, não são títulos hábeis a embasar a Execução Fiscal.

O Estado embargou a execução da dívida alegando que não recebeu a notificação pessoal do seu lançamento. As Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos não indicavam o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) e três delas indicavam que a notificação foi realizada por edital e a terceira não tem registro de notificação.

O Município afirmou que a notificação teria ocorrido por edital, conforme autoriza a legislação municipal vigente. Declarou regular a notificação porque se trata de tributo lançado de ofício, razão pela qual também seria dispensável o PTA. Mas admitiu que publicou os editais sem provar que houve a notificação pessoal do contribuinte.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código Tributário Municipal, o lançamento dos tributos serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração, através de notificação direta, edital publicado no órgão oficial ou edital afixado na Prefeitura. “O entendimento de que a autoridade possui a discricionariedade para realizar alternativamente a notificação pessoal ou por edital ofende ao princípio do contraditório e da ampla defesa”, ponderou o magistrado. Para ele, a publicação dos editais constitui “ato de mera formalidade e não constitui efetiva ciência da comunicação a que se destina”, frisou.

Conforme o juiz, a notificação por edital somente se admite em casos excepcionais quando for infrutífera a tentativa de notificação pessoal. Além da publicação do edital, cabe ao Município provar que a guia de lançamento foi entregue no domicílio do contribuinte, inclusive com a advertência quanto ao prazo para defesa, pena de tornar-se ineficaz o lançamento, em razão da ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

“Se o Município conhece o endereço do contribuinte, tanto é que não teve qualquer dificuldade para citá-lo no processo executivo, não se justifica que opte pela cientificação por edital”, finalizou.

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