Mesmo que o registro de compra e venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista, não se pode ignorar que a aquisição e posse ocorreram antes que a ação tivesse sido ajuizada. Portanto, deve ser cancelada a penhora sobre o imóvel de terceira pessoa, pois adquirido de boa-fé. Por unanimidade, essa é a decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
A trabalhadora entrou com reclamação perante a 2ª Vara do Trabalho de Marília contra a empresa Norteplano Prestadora de Serviços S/C Ltda. Já em fase de execução, e não tendo a empresa como quitar as obrigações trabalhistas impostas na sentença, a ex-funcionária pediu que fosse penhorado um imóvel localizado em Foz do Iguaçu, cujo suposto proprietário seria o sócio da empresa.
Deferida a penhora pela vara trabalhista, a real proprietária do imóvel, ou seja, uma terceira pessoa que não era parte no processo, ajuizou embargos de terceiro requerendo que a penhora fosse cancelada. Segundo a requerente, ela era a real proprietária do imóvel e que não poderia responder pela dívida de outro. Julgados improcedentes os embargos de terceiro, a requerente interpôs recurso de agravo de petição ao TRT.
Segundo o relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, a recorrente tem toda razão por estar indignada. O magistrado constatou que o imóvel penhorado foi adquirido da empresa executada em junho de 1996 e que a recorrente passou a residir no local com sua família, além de ter assumido as prestações do financiamento do imóvel a partir de então. Embora o registro do contrato de compra e venda tenha ocorrido somente em 2001, ou seja, após o ajuizamento da ação trabalhista, em 2000, esse fato não é suficiente para invalidar a transação.
“A caracterização da fraude à execução deve ser avaliada segundo o princípio da boa-fé”, disse Lorival, para quem não basta somente a existência da ação contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Seria indispensável também o conhecimento, pelo comprador, de ação contra o vendedor.
Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator fundamentou que a boa-fé da recorrente que comprou o imóvel é inquestionável. “Ainda que a compradora tivesse tomado todas as cautelas necessárias para garantir a idoneidade do negócio jurídico, isso seria insuficiente para saber algo a respeito da ação trabalhista que originou a penhora”, disse Lorival, pois a compra ocorreu em Foz de Iguaçu, enquanto que a reclamação foi ajuizada em Marília.
“Não há como reconhecer a invalidade do contrato de compra e venda, devendo ser anulada a penhora sobre o imóvel, pertencente a terceiro que não faz parte da ação trabalhista”, concluiu Lorival. (Processo 01095-2005-101-15-00-4 AP)