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CEF deve cumprir lei de Itapema que exige estacionamento

CEF deve cumprir lei de Itapema que exige estacionamento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na última semana, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) cumpra a exigência da Lei Municipal 2.386/2006, da cidade de Itapema (SC).

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na última semana, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal (CEF) cumpra a exigência da Lei Municipal 2.386/2006, da cidade de Itapema (SC). A lei alterou as condições para a instalação de agências bancárias, determinando que as instituições devem disponibilizar estacionamento, sanitários, bebedouros e assento aos usuários.

A CEF instalou uma agência no município e não atendeu às normas contidas na lei municipal no que diz respeito à quantidade de vagas de estacionamento em relação à área construída. A 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), ao julgar o caso, liberou o banco de cumprir a exigência, entendendo que a própria lei prevê o prazo de cinco anos para as instituições já existentes se adequarem às normas.

A prefeitura de Itapema recorreu ao TRF4 alegando que o projeto arquitetônico aprovado refere-se a sala comercial e não a agência bancária, pois o alvará de licença e o memorial descritivo da obra não especificam qual seria a exploração comercial do imóvel. O município também argumentou que o prazo de cinco anos foi concedido somente aos estabelecimentos financeiros de grande porte já instalados na cidade, o que não é o caso da agência da CEF, que mantinha somente um posto de atendimento.

O juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar no TRF4 e relator do caso, entendeu que a exigência do município de Itapema é válida, “pois os municípios são entidades político-administrativas com autonomia política, financeira e administrativa, com competência para legislar sobre questões de interesse local, conforme a Constituição Federal”.

O magistrado destacou que “a concessão de prazo para adaptação dos estabelecimentos já existentes não se estende aos projetos novos, cujo alvará de autorização consignou a necessidade de atendimento às normas já vigentes quando da sua aprovação”.

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