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Negada liminar a vereadora cassada por transporte irregular de eleitores

Negada liminar a vereadora cassada por transporte irregular de eleitores

O ministro Ari Pargendler (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 594) impetrado pela vereadora de Uruguaiana (RS) Jussara Osório de Almeida (PP), que foi cassada por transporte irregular de eleitores nas eleições de 2004.

O ministro Ari Pargendler (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 594) impetrado pela vereadora de Uruguaiana (RS) Jussara Osório de Almeida (PP), que foi cassada por transporte irregular de eleitores nas eleições de 2004.

O recurso tentava mais uma vez derrubar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho (TRE-RS), que foi confirmada pelo próprio TSE e teve seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Nesse contexto, o habeas corpus, fundado na alegação de que ‘sequer foi provada a autoria (do delito), na medida em que o transporte, a carona dos vizinhos foi feita pelo irmão da Paciente e não por ela ou a mando dela’, é manifestamente inepto’, assinalou o ministro relator.

Jussara Osório Almeida e seu irmão, Edison Vanini Osório, foram denunciados pelo Ministério Público porque “ofereceram, prometeram e entregaram aos eleitores Oscar Ribeiro Silva, Maria Idalina Montanha Ferreira e Braudelina Ribeiro Silva transporte gratuito até às seções eleitorais com o firme propósito de captar votos”. O fato ocorreu no dia 03 de outubro de 2004, durante o período da manhã destinado à votação, nas zonas rural e urbana do município. Além disso, restaram apreendidos 150 folhetos, os chamados santinhos, com propaganda eleitoral da candidata a vereadora.

Em abril do ano passado, o ministro Cesar Asfor Rocha , do TSE, havia mantido a cassação do mandato da vereadora por meio de decisão individual no Recurso Especial Eleitoral (Respe 25.886). O ministro acompanhou o entendimento do TRE do Rio Grande do Sul que considerou haver provas da violação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) – que dispõe sobre o crime de compra de votos.

A Corte regional considerou que foi demonstrado, por prova apresentada nos autos, que houve transporte de eleitores com a finalidade de obtenção ilegal de votos. Além de cassar o diploma, a candidata eleita foi condenada ao pagamento de multa. No recurso junto ao TSE, a defesa alegou que a candidata não teve participação nem anuência direta no transporte de eleitores, o que não configuraria a captação ilícita de votos. Apenas a intenção, diz a defesa no recurso, não seria o bastante para ensejar a cassação do diploma.

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