A multa de R$ 21.282,00, imposta pelo Juiz da 230ª Zona Eleitoral de Minas Gerais ao deputado estadual Elmiro Nascimento (DEM-MG) por propaganda eleitoral antecipada, foi mantida pelo ministro José Delgado (foto), relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Recurso Especial (Respe 27759), no qual o deputado pedia a reforma da decisão.
O caso começou com a denúncia de que, nas eleições de 2006, o deputado teria mantido a pintura de propaganda eleitoral em um muro no município de Presidente Olegário (MG) antes do período permitido. O deputado alegou que a pintura seria remanescente das eleições anteriores, realizada em 2002, razão pela qual a propaganda não poderia ser caracterizada como propaganda, até porque não eram mais visíveis, além de que não teria sido intimado para retirá-la após a realização daquelas eleições.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) manteve a multa por considerar que a falta de intimação do candidato não o torna parte ilegítima para responder à Representação. Além disso, como foi mantido o mesmo número do candidato, em 2002 e 2006, ficou caracterizada a propaganda extemporânea.
O relator, adotando a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) que entendeu ter o deputado “pleno conhecimento da propaganda porque realizada mediante grandes inscrições a tinta e em doze muros de uma cidade pequena.” Assim, ele tinha o dever de retirá-la nos 30 dias depois das eleições, de acordo com o artigo 84, da Resolução/TSE nº 20.988. Além disso, de acordo com a decisão do TRE-MG, a propaganda possuía caráter eleitoral e feriu o princípio da isonomia (igualdade entre os candidatos) do processo eleitoral, não cabendo o reexame de prova em Recurso Especial, de acordo com a Súmula nº 7/STJ.