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Procuração sem registro tem validade jurídica se assinatura é verdadeira

Procuração sem registro tem validade jurídica se assinatura é verdadeira

Comprovado que a pessoa concedeu poderes expressos a outrem, por meio de procuração, ainda que o documento não tenha registro em cartório, não pode ela desconstituir um contrato firmado em seu nome.

Comprovado que a pessoa concedeu poderes expressos a outrem, por meio de procuração, ainda que o documento não tenha registro em cartório, não pode ela desconstituir um contrato firmado em seu nome. Esse foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que improveu Recurso de Apelação Cível a uma mulher que concedeu plenos poderes a seu marido para firmar contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil.

Conforme consta nos autos, a apelante, por meio de uma procuração, autorizou o marido a realizar com o Banco do Brasil S.A. operações de financiamento (Carteira de Crédito Rural) com ou sem garantia. A apelante pleiteou o levantamento da constrição judicial que recai sobre sua meação nos bens penhorados na execução, ajuizada pelo Banco do Brasil contra o casal, visando o pagamento da dívida.

Em seus argumentos, a apelante sustentou que a dívida contraída pelo marido não beneficiou o casal, mas tão somente causou prejuízos. Logo, ela alega, não pode ter comprometida a sua parte no patrimônio comprometida, já não se beneficiou do empréstimo. A requerente sustentou ainda que a procuração era um documento desprovido de validade por tratar-se de mera fotocópia e por não estar arquivada no Cartório.

No entanto, conforme o relator do recurso número 95816/2007, desembargador Juracy Persiani, em momento algum a apelante levantou qualquer questão a respeito da veracidade de sua assinatura na procuração. Alem disso, o fato de se tratar de instrumento particular não é óbice para a validade do instrumento.

Quanto ao argumento da apelante de que não usufruiu da dívida contraída, o desembargador explicou que o fato não serve para isentar a apelante da obrigação contraída com o Banco. “Mesmo porque, inegável que a apelante dispôs livremente do crédito concedido pelo apelado e o fato de não terem auferido lucros, devido a fatores externos, não pode prevalecer para se eximir da obrigação”, destacou o relator.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Ferreira Leite (Revisor) e o juiz Substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (Vogal).

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