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Fazenda Estadual deve pagar pelo trabalho de defensor dativo

Fazenda Estadual deve pagar pelo trabalho de defensor dativo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou que pagasse verba honorária no valor de R$ 1 mil a uma advogada que atuou como defensora dativa na homologação de acordo entre duas pessoas hipossuficientes.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que determinou que pagasse verba honorária no valor de R$ 1 mil a uma advogada que atuou como defensora dativa na homologação de acordo entre duas pessoas hipossuficientes (Recurso de Apelação Cível nº. 88056/2007).

Em Primeira Instância, na comarca de Lucas do Rio Verde, a decisão foi proferida nos autos de uma ação de dissociação de união estável, na qual a magistrada condenou o Estado ao pagamento da verba honorária em favor da advogada. No recurso, o Estado aduziu que não há comprovação acerca da efetiva necessidade de assistência jurídica integral e gratuita e asseverou que não há previsão no ordenamento jurídico para pagamento de verba honorária nessa hipótese. Alegou também que a comarca já era atendida regularmente pela Defensoria Pública.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, não havendo Defensoria Pública atuante na Comarca ou se a Defensoria se apresentar com número insuficiente de profissionais para atuar na assistência jurídica aos necessitados, cumpre ao magistrado nomear defensor dativo para o réu. Nomeado advogado para atuar como defensor dativo e comprovado o trabalho por ele desempenhado, cabe-lhe o direito à remuneração pelo trabalho prestado, a ser cobrado da fazenda estadual.

Segundo o desembargador, o artigo 134 da Constituição Federal preceitua que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados para viabilizar a distribuição da justiça. “Na mesma senda, o artigo 5º, LXXIV da Carta Magna preconiza competir ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados. (…) Como se vê, com a nomeação da apelada como defensora dativa e a prestação do serviço, o Estado tem a obrigação legal de pagar os honorários advocatícios fixados pelo juiz, consoante tabela da OAB”, observou.

Também participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (vogal convocada).

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