Não se conhece recurso adesivo interposto com o intuito de substituir recurso ordinário já anteriormente apresentado, ao qual foi denegado seguimento, porque a parte já exerceu o seu poder de recorrer, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.
Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Jane Granzoto Torres da Silva, os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não conheceram de recurso adesivo interposto pela ré.
A Desembargadora, em seu voto, salientou que “…o fato de ter sido denegado seguimento ao recurso principal anteriormente interposto, não devolve à parte o direito de recorrer, na medida em que já o utilizado, embora incorretamente.”
Fazendo um paralelo entre a definição de Recurso Adesivo e o caso presente, a Desembargadora Jane Granzoto destacou: “O intuito do legislador ao criar o instituto do recurso adesivo, foi dinamizar a relação processual na órbita recursal e não contornar irregularidades processuais cometidas pelas partes. Na realidade, a reclamada pretende substituir o recurso independente não processado, por recurso adesivo, na vã tentativa de fugir ao espírito do legislador. Atente-se, ainda, para o princípio da unirrecorribilidade, que informa o Direito Processual do Trabalho.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 01/02/2008, sob o nº Ac. 20071099381. Processo nº 00310200646102000.