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STF decide que dispositivo de lei do MS é inconstitucional desde a edição da EC-45

STF decide que dispositivo de lei do MS é inconstitucional desde a edição da EC-45

Após declarar a ilegalidade, em 18 de junho do ano passado, de dispositivo da Lei 3002/2005, do Mato Grosso do Sul, que destinava parte da arrecadação das custas judiciais para entidades forenses, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660 vale a partir da edição da Emenda Constitucional 45, dezembro de 2004.

Após declarar a ilegalidade, em 18 de junho do ano passado, de dispositivo da Lei 3002/2005, do Mato Grosso do Sul, que destinava parte da arrecadação das custas judiciais para entidades forenses, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660 vale a partir da edição da Emenda Constitucional 45, dezembro de 2004. Com a decisão da Corte, as onze entidades beneficiadas deverão devolver todas as verbas recebidas a partir dessa data.

No início do julgamento, em 2007, por unanimidade os ministros declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da lei de Mato Grosso do Sul questionada pelo procurador-geral da República. A norma permitia a destinação de percentuais de custas judiciais para associações e sindicatos de magistrados, de defensores, de procuradores, de servidores do Judiciário e do Legislativo estadual, entre outros.

O relator, ministro Gilmar Mendes, sugeriu que a decisão do STF devia passar a valer a partir da data da entrada em vigor da EC 45. Ele foi acompanhado nesse sentido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowsi, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence (aposentado). Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa divergiram desse entendimento. Para eles, a decisão do Supremo deveria valer desde a data da edição da primeira lei estadual que permitiu o repasse, em 1998. Como os ministros Eros Grau, Celso de Mello e a presidente da Corte não estavam presentes à sessão, o ministro Gilmar Mendes, que presidia a mesa, decidiu suspender o julgamento para aguardar os votos desses ministros.

Hoje os ministros que ainda não haviam votado quanto à modulação no tempo dos efeitos da decisão na ADI 3660 decidiram acompanhar o relator, formando a maioria que determinou que a norma é considerada ilegal a contar de dezembro de 2004, data da edição da EC 45.

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