seu conteúdo no nosso portal

Amizade virtual não caracteriza suspeição de testemunha

Amizade virtual não caracteriza suspeição de testemunha

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pleiteava a desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante que mantinha com este amizade íntima pelo site de relacionamentos Orkut.

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pleiteava a desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante que mantinha com este amizade íntima pelo site de relacionamentos Orkut. O desembargador relator do recurso, Bolivar Viegas Peixoto, ressaltou que as evidências do relacionamento virtual, em si, não bastam para configurar a suspeição da testemunha, pois isso não demonstra a existência de estreito laço de amizade, como troca de confidências. “Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual”- completa o desembargador.

A alegação da ré era de que as comunicações mantidas entre dois no site indicavam estreito grau de amizade, a ponto de a testemunha se referir ao reclamante por apelido carinhoso. Por isso, defendia que esta só poderia ser ouvida como informante.

Mas o relator considerou que as conversas virtuais apresentadas na audiência não têm o alcance alegado pela ré: “Os diálogos não demonstram existência de estreito laço íntimo entre eles, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da testemunha” – salienta, acrescentado que não houve prova de que o relacionamento tenha ultrapassado o campo virtual.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a validade do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico