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Relator declina de competência para julgar açõa contra decisão do TRE-AM

Relator declina de competência para julgar açõa contra decisão do TRE-AM

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Ayres Britto (foto) declinou de competência para julgar Mandado de Segurança (MS 3712), com pedido de liminar, impetrado pelo suplente de deputado estadual Ayr José de Souza (PAN-AM) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que rejeitou a prestação de contas de sua campanha eleitoral em 2006.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Carlos Ayres Britto (foto) declinou de competência para julgar Mandado de Segurança (MS 3712), com pedido de liminar, impetrado pelo suplente de deputado estadual Ayr José de Souza (PAN-AM) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que rejeitou a prestação de contas de sua campanha eleitoral em 2006.

Na decisão monocrática (individual), o relator julga que “não assiste razão” ao parlamentar. A atual jurisprudência do TSE “assentou o não-cabimento de Recurso Especial ou ordinário contra acórdão de Corte regional que analisa prestação de contas de candidatos, haja vista tratar-se de matéria puramente administrativa”, destaca o ministro Carlos Ayres Britto. A competência do Tribunal Superior para apreciar Mandado de Segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral “está adstrita às matérias de índole eleitoral”, completa.

Leia, a seguir, a íntegra da decisão do ministro Carlos Ayres Britto no MS 3712:

“Cuida-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, de autoria de Ayr José de Souza, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Acórdão que rejeitou as contas do candidato a deputado estadual na campanha eleitoral de 2006 (fls. 15-16).

2. Feito esse breve relatório, tenho que não assiste razão ao impetrante. É que a atual jurisprudência deste Tribunal assentou o não-cabimento de recurso especial ou ordinário contra acórdão de Corte Regional que analisa prestação de contas de candidatos, haja vista tratar-se de matéria puramente administrativa (cf. o AgRgAg nº 7.100/SP, rel. Min. Gerardo Grossi, e o REspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos)¹.

3. Então, incumbe a própria Corte Regional processar e julgar o presente writ. É que a competência deste Tribunal Superior para apreciar – originariamente – mandado de segurança contra ato de Tribunal Regional Eleitoral está adstrita às matérias de índole eleitoral. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AgRgMS nº 3.576/PA, rel. Min. Caputo Bastos:

“Agravo regimental. Mandado de segurança. Eleições 2006. Prestação de contas. Candidato a deputado federal. Decisão regional. Natureza administrativa. Jurisdicionalização. Questão. Mandado de segurança. Competência. Exame. Tribunal Regional Eleitoral. Declinação.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a prestação de contas consubstancia-se em processo de natureza administrativa, sendo que contra a decisão proferida no presente feito não se admite recurso especial, pois possui este natureza jurisdicional.

2. Considerando que a competência para exame das contas de candidato a deputado federal é do Tribunal Regional Eleitoral, o mandado de segurança – que busca a jurisdicionalização da questão – deve se dirigir à própria Corte de origem.

3. Hipótese em que deve ser declinada a competência para exame do mandamus ao Tribunal a quo, nos termos do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).

4. Presente esta moldura, declino da competência do feito para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Remetam-se os autos àquela instância, com a necessária agilidade no encaminhamento”.

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