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Ações que envolvem verbas repassadas pelo SUS são de competência da Justiça Federal

Ações que envolvem verbas repassadas pelo SUS são de competência da Justiça Federal

Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, entendeu, em consonância com parecer do Ministério Público Federal (MPF), que é da Justiça Federal a competência para instruir e julgar ações que envolvam desvio de verbas repassadas aos municípios pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, entendeu, em consonância com parecer do Ministério Público Federal (MPF), que é da Justiça Federal a competência para instruir e julgar ações que envolvam desvio de verbas repassadas aos municípios pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal, argumentou que é de competência da Justiça Federal o julgamento de crimes envolvendo recursos repassados pela União, como é o caso de repasse vinculado de recursos do SUS.

A Quarta Turma acompanhou ainda o entendimento do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, havendo emprego de recursos oriundos da União, cuja fiscalização compete ao TCU, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

A decisão foi tomada no âmbito do julgamento de um pedido de liminar em que Marconi Timotheo de Souza solicitou o trancamento ação penal a que responde perante a 2ª Vara Federal da Paraíba. Ele foi um dos denunciados pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, pela suposta prática de irregularidades na administração do Complexo Santa Casa de Misericórdia.

O réu alegou que os trabalhos investigativos se iniciaram no âmbito da Justiça Estadual e que “a Justiça Federal é incompetente para instruir e julgar feitos que versem acerca da utilização de verbas advindas de convênios federais, uma vez que tais verbas foram incorporadas ao patrimônio do ente recebedor, não sendo possível identificar interesse direto da União na questão”.

O procurador regional da República Rogério Tadeu Romano, autor do parecer, destacou ainda que “os acusados são equiparados a funcionários públicos na forma do artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal, uma vez que perpetraram os atos criminosos relatados pela acusação, valendo-se das funções públicas por eles exercidas em entidade paraestatal (Santa Casa de Misericórdia)”. “Essa entidade detinha um patrimônio particular, mas percebia recursos públicos, dentre os quais recursos provenientes do Sistema Único de Saúde”, afirma.

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