As 422 ações de decretação da perda de cargo eletivo e declaratórias da existência de justa causa para desfiliação que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), quando voltarem à pauta, serão julgadas individualmente com base na decisão tomada pelo TRE-BA na sessão da última quarta-feira (12), que considera a Resolução 22.610, inconstitucional. Publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em outubro de 2007, a Resolução disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, bem como o de justificação da desfiliação partidária.
“O TRE da Bahia não foi contra o TSE. Apenas argüimos com base no artigo 121 da Constituição Federal a competência das Cortes – superior e regionais – no que se refere ao julgamento dos processos de infidelidade partidária”, esclarece o desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra, vice-presidente do TRE-BA. O tribunal entende que as normas que dispõem sobre competência são estabelecidas por Lei Complementar.
O problema está exatamente no artigo 2º da Resolução que disciplina que o Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. O vice-presidente do TRE-BA lembra ainda que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) do PSDB contra a Resolução. “A última palavra será dada pelo Supremo. Mas, por enquanto, aqui na Bahia os processos deverão ser julgados assim”, afirma o desembargador.
A decisão do TRE da Bahia foi tomada nesta quarta-feira durante o julgamento de duas ações de decretação da perda de cargo eletivo – uma no município de Taperoá e outra na cidade de Iaçu -, e uma ação declaratória da existência de justa causa em Salvador.