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Seguro só pode ser pago a beneficiário que figura em apólice

Seguro só pode ser pago a beneficiário que figura em apólice

Não tem legitimidade e interesse processual para postular indenização securitária o descendente que não figura na apólice como beneficiário. Porém, em caso de falecimento deste o valor do seguro passa a ser transmitido aos herdeiros.

Não tem legitimidade e interesse processual para postular indenização securitária o descendente que não figura na apólice como beneficiário. Porém, em caso de falecimento deste o valor do seguro passa a ser transmitido aos herdeiros. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu como único beneficiário de uma apólice de seguro o marido da vítima, conforme estabelecia o contrato com a seguradora. As filhas do casal ajuizaram uma ação para que fossem reconhecidas como beneficiárias, já que o benefício não era prevista no contrato assinado pela própria mãe. Entretanto, no decorrer do processo em Primeira Instância, o beneficiário do seguro (pai) também faleceu.

Com isso, a apólice passou a fazer parte do espólio e as filhas passaram a ter direito sobre o seguro de vida. Mesmo diante dessa situação, conforme os autos, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil alegou o não pagamento da apólice porque a segurada, ao preencher a proposta, não declarou doença preexistente, hipertensão, que, segundo a empresa, foi a causa da morte. A companhia pleiteou também a não aplicação da correção monetária sob a quantia a ser paga a partir da data do óbito da segurada.

Conforme o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o pleito da seguradora quanto à incidência da aplicação da correção monetária é sem razão, já que não é considerada majoração da condenação, mas, recomposição do valor aquisitivo da moeda em função da inflação e que deve ser aplicada a partir da data do sinistro. Para o magistrado, não há como falar em recusa em pagar a indenização securitária com fundamento em doença preexistente se a segurada não exigiu o exame médico ao contratar. “Senão terá beneficiado da própria torpeza ao omitir-se na garantia da inexistência do mal e se locupletar com o recebimento dos prêmios que seriam indevidos, porque não poderia ter contratado”, afirmou.

Quanto ao pagamento da apólice o relator ressaltou que como o marido da segurada era o único beneficiário, com o seu falecimento “o crédito pela indenização objeto da lide passou a integrar o espólio, o acervo dos bens deixados pelo finado”. O que está previsto nos termos do artigo 1.788 do Código Civil, “morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.

Participaram da votação o desembargador José Ferreira Leite (Revisor) e o juiz Substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (Vogal).

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