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INCRA não pode excluir assentado por de não ser integrante do MST

INCRA não pode excluir assentado por de não ser integrante do MST

O juiz federal Ronivon de Aragão, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou improcedente ação de reintegração de posse interposta pelo INCRA, afirmando que o fato de o trabalhador não ser integrante do MST não é suficiente para se negar o direito quanto ao assentamento.

O juiz federal Ronivon de Aragão, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou improcedente ação de reintegração de posse interposta pelo INCRA, afirmando que o fato de o trabalhador não ser integrante do MST não é suficiente para se negar o direito quanto ao assentamento. Aliás, o juiz decidiu ser ilegal tal ato, julgando com base na Lei de desapropriação para fins de reforma agrária.

Para o juiz “não há dúvida de que, para ser assentado em um projeto de reforma agrária, o beneficiário tenha que provar ser apto para as atividades rurícolas. Esse é um requisito primário”. Todavia, exigir-se que o trabalhador seja integrante do MST é postura que não encontra respaldo na lei. O juiz, mais adiante, afirma que “não é preciso dizer que a legislação não exige esse requisito, porque se o fizesse seria flagrantemente inconstitucional. Se algum ato administrativo normativo do INCRA porventura contiver tal exigência – apenas a título de argumentação, vez que o INCRA e nem a parte requerida provaram nada nesse sentido – será ilegal e inconstitucional desde o nascedouro”.

A questão originou-se de pedido do INCRA de reintegração de posse contra um pretenso assentado, afirmando que a parte teria invadido o imóvel desapropriado. O juiz considerou que, pela prova dos autos, na verdade, a parte já trabalhava no imóvel antes da desapropriação e, por isso mesmo, tinha direito prioritário para o assentamento, que não foi considerado pelo INCRA. Após as testemunhas serem ouvidas pelo juiz, verificou-se que, na verdade, o motivo pelo qual foi negado o direito da parte a ser assentada no imóvel era porque esta não integrara o MST antes e nem fizera parte do acampamento e nem da ocupação.

Ao final da decisão, o juiz teceu considerações sobre o que considera resquícios do patrimonialismo, assim se reportando: “Do contrário, seria a institucionalização do patrimonialismo, isto é, o encastelamento nos entes estatais e o uso do bem público, tudo a serviço de grupos privados. Neste ponto, em nada difere do que vários autores já escreveram sobre o parasitismo que grupos econômicos e da burocracia exerceram sobre o Estado Brasileiro, desde a época colonial. Ora, nem se alegue que o patrimonialismo se configura apenas quando o Estado serve a interesses privados de grandes grupos econômicos. O MST não é um grande grupo econômico, mas é apenas uma organização social privada, a qual é legítima para concorrer na obtenção de benesses públicas legais, no entanto, sempre respeitando-se os requisitos legais e sem o estabelecimento de uma prioridade absoluta em detrimento de pessoas ou de outras organizações, igualmente legítimas, na obtenção desses mesmos direitos”.

Com o julgamento improcedente da reintegração de posse, a parte foi mantida no lote que já ocupa no imóvel desapropriado.

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