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Perda de prazo não impede menor de idade de matricular-se

Perda de prazo não impede menor de idade de matricular-se

A Quinta Turma do TRF da 1ª Região assegura, por unanimidade, direito de menor proceder à matrícula no curso técnico de eletrônica, na Escola Técnica Federal de Palmas. O menino de 15 anos de idade foi aprovado no processo seletivo da Escola Técnica Federal de Palmas em 2007, mas perdeu o prazo para a matrícula.

A Quinta Turma do TRF da 1ª Região assegura, por unanimidade, direito de menor proceder à matrícula no curso técnico de eletrônica, na Escola Técnica Federal de Palmas.

O menino de 15 anos de idade foi aprovado no processo seletivo da Escola Técnica Federal de Palmas em 2007, mas perdeu o prazo para a matrícula. Órfão, o menino vive sob os cuidados dos avós, pessoas humildes, de baixa instrução e poucas condições financeiras.

Ao recorrer, o candidato narrou que a Secretaria da Instituição de Ensino forneceu aos seus avós cópia de edital referente a outro concurso e, por possuírem estes baixa instrução, dificultou a compreensão dos procedimentos do certame. Houve, assim, a perda do prazo para matrícula previsto no edital do processo seletivo. Defende, então, que, em razão da perda do prazo ter decorrido de erro da Administração, deve-lhe ser assegurado o direito à matrícula no curso em que obteve aprovação. Explica ainda que seu avô agiu de boa-fé, seguindo as orientações do edital fornecido pela Escola, inclusive, no tocante ao prazo para matrícula, que foi requerida no dia da abertura do prazo fixado naquele instrumento convocatório.

A Escola argumentou que a parte não provou a culpa concorrente da Administração ao proceder à entrega de outro edital, bem como a falta de instrução do seu representante legal, o avô.

O Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, ao julgar, alertou que, apesar de inexistirem provas suficientes para comprovar que a instituição de ensino levou o avô ao erro, a situação “há de ser analisada com vistas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção ao menor e, principalmente, na garantia do direito à educação, constitucionalmente assegurada no artigo 205 da nossa Carta Magna”. Assim, entendeu o magistrado que a demanda encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação. Restou ainda incontroverso, acrescentou o desembargador, que a perda do prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do menino.

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