Os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, consideraram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito municipal de Pedro Gomes objetivando que a Lei Municipal nº 920/2007 seja declarada inconstitucional. A norma dispõe sobre a inclusão, nos conteúdos programáticos da rede municipal de ensino, de orientações sobre a prevenção da dengue.
Afirma o requerente que, por incluir conteúdo programático na rede municipal de ensino, a lei contém vício de iniciativa por dispor de matérias relacionadas às diretrizes e bases da educação, de competência exclusiva da União e supletiva dos Estados – contrariando dois artigos da Constituição Federal: o art. 22, XXIV, e o art. 24, § 2º.
Para o Des. Paschoal Carmello Leandro, relator da ADI nº 2007.010845-5, a alegada ofensa à Carta Magna não está caracterizada pois, de forma suplementar, a Constituição Federal autoriza o município a instituir legislação sobre conteúdo programático de interesse local na rede municipal de ensino.
Em seu voto, o relator explicou que, contrariamente ao sustentado pelo requerente, além da União e, concorrentemente, os Estados (segundo o disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal), o município possui competência suplementar para legislar sobre direito educacional.
“Isto porque, além de a natureza da norma ser pública”, disse ele, “a matéria relacionada ao ensino está vinculada a assuntos de interesses locais. (…) Desta forma, tendo a lei impugnada a finalidade de incluir no conteúdo programático da rede de ensino do município de Pedro Gomes, orientações para a prevenção e combate da dengue – enfermidade que colocou Mato Grosso do Sul , durante considerável período além das fronteiras da imprensa nacional, em decorrência do alarmante índice de contaminação – resta clarividente o interesse da municipalidade em estabelecer uma orientação localizada da comunidade nas escolas municipais, suplementando o conteúdo programático normatizado pelas diretrizes e bases da educação nacional”.
Ao concluir, o Des. Paschoal apontou observação constante do parecer da PGJ, que a Lei Federal nº 9.394/2006, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, também confere autorização aos municípios para baixar normas complementares para o sistema de ensino.
E apontando detalhes sobre a forma de dotação orçamentária, o relator sentenciou: “a lei hostilizada não está em confronto com nenhum preceito constitucional, limitando-se a estabelecer diretrizes suplementares quanto ao conteúdo programático das escolas da rede municipal de ensino, no sentido de promover orientações acerca de prevenção da dengue. Diretrizes certamente adequadas à realidade local, de sorte a cooperar tecnicamente ao disposto no art. 30, incisos I, II e VI, da Constituição Federal”.