A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso especial em que se pedia a devolução de imóvel expropriado, direito chamado de retrocessão. A área reivindicada, de aproximadamente 1.800 hectares, foi desapropriada em meados da década de 50 para a construção de Brasília.
O autor do recurso pede a retrocessão sob o argumento de que houve desvio de finalidade no uso da terra expropriada porque, segundo a defesa, não foi destinada a atender interesse social (ocupação por particulares).
Para o relator, ministro Herman Benjamim, o desvio de finalidade que permite a retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o antigo proprietário tenha direito à devolução do imóvel, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público.
O ministro Herman Benjamim destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou não ter havido desvio de finalidade, pois a capital federal foi construída em área que abrange o imóvel expropriado e um dos objetivos era exatamente o parcelamento e ocupação do solo por particulares. A Súmula nº 7 do STJ impede a revisão de provas que possam demonstrar o desvio alegado, mas, para o relator, a finalidade da desapropriação foi inquestionavelmente atingida.
O ministro ressaltou ainda que, mesmo havendo desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso, a retrocessão é inviável porque a área foi incorporada ao patrimônio público. De acordo com o Decreto-Lei 3.365/41, bens expropriados e incorporados à Fazenda Pública não podem ser reivindicados, mesmo com fundamento na nulidade do processo de desapropriação. Em casos como esse, se ficar comprovado o desvio de finalidade, cabe no máximo indenização por perdas e danos, nunca a devolução do imóvel ao antigo proprietário particular.
Todos os demais ministros da Segunda Turma concordaram com as considerações do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.